Veja 9 dicas de como declarar compra e venda de imóveis no IR 2016

Se você comprou ou vendeu um imóvel no ano passado, não pode deixar de informar essa operação na declaração do Imposto de Renda deste ano. Caso o contribuinte possua esse bem há mais anos, é preciso listar essa informação no documento enviado à Receita. Este ano, precisam entregar a declaração do Imposto de Renda (ano base 2015) as pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 em 2015 (ano-base para a declaração do IR deste ano).

O CEO da Sevilha Contabilidade e especialista em Imposto de Renda, Vicente Sevilha Junior, dá dicas de como declarar corretamente a compra e venda de seu imóvel.

COMPREI UM IMÓVEL À VISTA. COMO DECLARO?
Neste caso, no quadro “Bens e Direitos”, você deverá incluir um item referente a este imóvel, com toda a descrição do bem adquirido, deixando o valor zerado na coluna de 31.12.2014, e informando o valor total pago na coluna 31.12.2015, explica o especialista em Imposto de Renda Vicente Sevilha.

NÃO TERMINEI DE PAGAR MEU IMÓVEL. COMO DECLARAR?
Na hipótese de ter comprado em 2015 um imóvel financiado, você deve informar na declaração de “Bens e Direitos” o novo imóvel, informando na coluna de 31.12.2014 o valor zero, uma vez que o bem não era seu naquele ano, e informar na coluna 31.12.2015 o total de pagamentos feitos em 2015, considerando entrada, mais a soma de todas as prestações pagas do financiamento – inclusive com o FGTS. O declarante deve adicionar a cada ano os valores das prestações pagas.

COMO DEVO INFORMAR OS JUROS DO FINANCIAMENTO?
O valor do imóvel incorpora os juros do financiamento, demonstrando adequadamente o quanto foi pago pelo bem. Mas para este sistema funcionar, o declarante não deve informar o saldo devedor no quadro de “dívidas e ônus reais”, pois neste formato estamos apenas informando o valor efetivamente pago a cada ano. É bom lembrar que o contribuinte também pode adicionar ao valor do imóvel todas as benfeitorias que forem feitas por ele a cada ano e que fiquem incorporadas ao imóvel. Para isto, ele deve guardar todos os comprovantes fiscais destas benfeitorias.

COMO DECLARAR O IMÓVEL QUE COMPREI COM OUTRA PESSOA?
Podemos pensar por exemplo em um casal que compra um imóvel em conjunto, mas pode ser pai e filho, ou mesmo dois amigos ou amigas. As regras para a declaração é de que cada um dos co-proprietários deve declarar em sua declaração os valores efetivamente pagos por ele com seus recursos, de forma que, se somar a declaração de cada um deles, o total será igual ao total pago pela compra do imóvel. Em outras palavras, cada um informa em sua declaração aquilo que efetivamente foi pago por ele em cada ano.

MEU IMÓVEL JÁ ESTÁ QUITADO. PRECISO DECLARAR?
Qualquer pessoa com total de bens superior a R$ 300 mil deve declarar. Todos os imóveis, quitados ou não, devem constar na declaração pelo seu custo de aquisição. Não se coloca na declaração o valor de mercado do bem, mas apenas a soma dos valores efetivamente pagos pelo bem

COMO DECLARAR O LUCRO NA VENDA DE UM IMÓVEL?
Quando vendemos um imóvel, é preciso apurar o que se chama de ganho de capital, que não deve ser apurado no momento de fazer a declaração, mas no momento da venda. Se alguém vendeu um imóvel em agosto de 2015, deveria ter ido ao site da Receita Federal, baixado o programa de apuração de ganho de capital, e preparado o cálculo lá, em agosto de 2015.
O ganho de capital consiste em comparar o preço de venda do bem com o custo histórico de aquisição daquele bem. Uma vez apurado, pode ser que exista imposto a recolher – a alíquota é de 15% sobre o ganho. Caso haja, este valor deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, em nosso exemplo de venda de imóvel em agosto de 2015, o eventual imposto devido sobre o ganho de capital deveria ter sido pago até 30 de setembro. É por isto que não podemos esperar a declaração para apurar este ganho.

É PRECISO DECLARAR IR SOBRE TODO O GANHO DE CAPITAL COM IMÓVEL?
Nem sempre o ganho de capital resulta em imposto de renda a pagar. Estão isentos:

– A alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título;

– O ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
– O ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.) O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos;
Além disto, o contribuinte vai ganhando um desconto no valor do imposto a pagar de forma que, quanto mais tempo ele ficar com o imóvel, menos imposto paga quando vender. Como dito acima, imóveis adquiridos até 1969, que ficaram muito tempo com o contribuinte, ficam até isentos do imposto. Todo este cálculo é feito com o aplicativo gratuito disponibilizado pela Receita. No momento de fazer a declaração, tudo que o contribuinte deve fazer é importar no programa da declaração o cálculo feito no outro aplicativo.

COMO DECLARAR O LUCRO NA VENDA DE UM IMÓVEL?
Conforme explicado acima, sempre que vender um imóvel, independente de ter lucro ou não, o contribuinte deve preencher o anexo de ganho de capital, utilizando-se do aplicativo de cálculo disponibilizado gratuitamente pela Receita www.receita.fazenda.gov.br. No momento da declaração, ele importa os cálculos que demonstram que ele não teve lucro, e zera o valor do bem na coluna 31.12.2015

MEU IMÓVEL VALORIZOU. POSSO ATUALIZAR ESSE VALOR?
Não, a valorização de mercado não deve alterar o valor de custo histórico do bem que consta na declaração. O valor do imóvel só é alterado caso sejam feitas benfeitorias, comprovadas com documentos fiscais, que se incorporem ao imóvel (móveis e objetos também não podem ser usados para valorizar o imóvel).

Fonte: G1

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One Comment

  1. 23 de fevereiro de 2017
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    muito bom o seu artigo

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